Inclusão no Brasil
A
inclusão das crianças envolve diferentes processos como:
conhecer, interagir e compartilhar vivências e experiências. A
escola precisa ser acolhedora e deve evitar qualquer tipo de
discriminação, a criança não deve apenas estar junto aos colegas,
mas sim estar com os colegas em constante interação social.
Desta
forma, é preciso sim incluir, trabalhar com as diferenças, promover
a igualdade, mas sempre buscando as adequações necessárias para
que a inclusão seja efetiva.
Para isso, no Brasil temos Lei de diretrizes a Bases da educação 9394/1996 que afirma:
Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
§
1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial.
§
2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
§
3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste
artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da
vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do
art. 60 desta Lei.
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação:
I
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III
- professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas
classes comuns;
IV
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas
para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas
áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V
- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art.
59-A. O
poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com
altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica
e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas
públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades
desse alunado.
Parágrafo
único. A identificação precoce de alunos com altas
habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para
inclusão no cadastro referido no caput deste
artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos
de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento
das potencialidades do alunado de que trata o caput serão
definidos em regulamento.
Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
Público.
Parágrafo
único. O poder público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.
Além da LDB , se avançou muito com a criação da SECADI que alavancou muitas políticas públicas de inclusão. Super importante estarmos por dentro dessas legislações.
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